top of page

Família

 

O estudo sobre a guarda compartilhada

Laura Affonso da Costa Levy

 

Resumo: No campo do Direito de Família mostra-se essencial a busca por novos modelos capazes de dar proteção ao interesse do menor e de responder às necessidades do avanço da sociedade. Nesse contexto, cabe ser analisado o estudo da guarda compartilhada, como forma de proporcionar esse amparo.

Sumário: 1. Introdução. 2. O poder parental. 3. A guarda material e a guarda jurídica: suas distinções. 4. Guarda compartilhada: o que é isso? 5. A guarda compartilhada na atual legislação brasileira. 6. Vantagens e desvantagens do modelo, sob o aspecto psicológico. 7. Guarda Compartilhada x Guarda Alternada. 8. Conclusão. 9. Referências Bibliográficas.

1. Introdução

Com freqüência muito maior do que a desejável, os filhos do divórcio não são somente atingidos pela dolorosa modificação da estrutura familiar, com todas as perdas delas advindas, mas são incluídos como partícipes de uma luta na qual são oponentes as pessoas com quem elas possuem o maior e o mais importante vínculo afetivo e das quais elas mais necessitam e dependem: seus pais.

Nessas circunstâncias as crianças são submetidas a sofrimentos enormes com conseqüências dramáticas ao seu desenvolvimento fisiopsíquico.

A tarefa de assegurar a cada criança a oportunidade de se desenvolver como membro de uma família, que embora modificada continue sendo um lugar de acolhimento e proteção, torna-se de complicada execução se a guarda é o objeto de disputa entre os pais e sujeita a interesses conflitantes e competitivos desses adultos.

A guarda compartilhada, ainda praticamente desconhecida em nosso meio, mas que vem ganhando a simpatia de todos aqueles que buscam atender ao melhor interesse da criança, tem se revelado como uma alternativa aplicável e que deve ser perseguida pelos profissionais do direito, de forma a atender as mudanças e os novos comportamentos de nossa sociedade.

2. O poder parental

A tradicional expressão “Pátrio Poder” foi cedendo lugar as novas formas de denominação, como: poder parental e poder de proteção.

“Hoje é unânime o entendimento de que o pátrio poder é muito mais pátrio dever, mas não só ‘pátrio’, na ótica do constituinte de 1988, mas sim ‘parental’, isto é, dos pais, do marido e da mulher, igualados em direitos e deveres, pelo art. 226, par. 5º, da nova Constituição”.[1] Mas este poder deve ser exercido, única e exclusivamente, no superior interesse do menor e, por isso, deixa de ser um poder para se tornar um dever, uma responsabilidade.

Assim, o poder familiar, ou poder parental, é um conjunto incindível de poderes-deveres, que deve ser altruisticamente exercido à vista do integral desenvolvimento dos filhos, até que esses se bastem em si mesmos. Importando primordialmente a proteção do incapaz, seu benefício essencial.

Vale dizer que pai e mãe são, conjunta, igualitária e simultaneamente, os sujeitos ativos do exercício do poder parental, como efeito da paternidade e da maternidade e não do matrimônio ou da união estável. Assim, ambos os pais devem permanecer exercendo, igualitariamente, os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, assegurando a continuidade do benefício ao menor, mesmo depois de desconstituída a sociedade conjugal.

A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), a questão do interesse da criança em conservar relações pessoais com ambos os pais passa a ser reconhecida como um direito, conforme disposto no artigo 9º. Torna-se importante manter a continuidade da função exercida pelos pais, garantindo-se o vínculo da criança com as linhagens paterna e materna. Como define a Convenção, cabe ao Estado a garantia de manutenção da co-parentalidade, independente da preservação ou não do vínculo conjugal.[2]

Todavia, não foi dessa forma que o assunto foi tratado durante tantos anos. Somente agora com a grande inovação que a nova lei trouxe, no sentido de atribuir, de forma clara, ao pai e à mãe o exercício conjunto do poder familiar, em seus artigos 1.631 e 1.634, que antes só se encontrava um respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando aos pais, na separação judicial, no divórcio e na dissolução da união estável, terem seus filhos em sua companhia.

Assim, o entendimento é de que a obrigação de educação e cuidado com os filhos é decorrente do vínculo de filiação e não do casamento. Fazendo-se necessário a distinção entre conjugalidade e parentalidade, observando que a separação ocorre entre marido e mulher, e não entre pais e filhos.

3. A guarda material e a guarda jurídica: suas distinções

Por certo, a separação dissolve a sociedade conjugal, porém não a parental entre pais e filhos, cujos laços de afeto, direitos e deveres recíprocos subsistem, apenas modificados quando necessário para atender-se à separação dos cônjuges.

Embora não afetando os direitos e deveres recíprocos, há um desdobramento da guarda, em que esse direito é atribuído a um dos pais e o de visita ao outro, como previsto no artigo 1.589 do CC.[3] Tal desdobramento enfraquece o poder familiar do genitor não-guardião – uma vez estabelecida a igualdade conjugal (artigos 226, § 5º e 227, § 6º, da CF)[4] – que fica impedido do amplo exercício do seu direito, com a mesma intensidade e na mesma medida que o outro, o guardador.

Aquele dos genitores a quem é atribuída a guarda, como observa Orlando Gomes tem-na não apenas a material, mas também a jurídica. A primeira consiste em ter o filho em companhia, vivendo com ele sob o mesmo teto, em exercício de posse e vigilância. A segunda implica o direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhe a educação e decidindo todas as questões do interesse superior dele, cabendo ao outro o direito de fiscalizar as deliberações tomadas pelo genitor a quem a guarda foi atribuída.[5]

Assim, a guarda jurídica é exercida a distância pelo genitor não-guardião. A guarda material, ou física, prevista no artigo 33, § 1º, do ECA realiza-se pela proximidade diária do genitor que conviva com o filho, monoparentalmente, encerrando a idéia de posse ou cargo. Em verdade, o que obtenha a guarda material exercerá o poder familiar em toda a sua extensão.

4. Guarda compartilhada: o que é isso?

A ruptura conjugal cria a família monoparental e a autoridade parental, até então exercida pelo pai e pela mãe, acompanha a crise e se concentra em um só dos genitores, ficando o outro reduzido a um papel verdadeiramente secundário (visita, alimentos, fiscalização). Quer isso dizer que um dos genitores exerce a guarda no âmbito da atuação prática, no cuidado diário e outro conserva as faculdades potenciais de atuação.

Assim, com o crescente número de rupturas surgem, também, os conflitos em relação à guarda de filhos de pais que não mais convivem, fossem casados ou não. Cumpre à doutrina e à jurisprudência estabelecer as soluções que privilegiem a manutenção dos laços que vinculam os pais a seus filhos, eliminando a dissimetria dos papéis parentais que o texto constitucional definitivamente expurgou, como se vê pelo artigo 226, §5º.

A ruptura afeta diretamente a vida dos menores, porque modifica a estrutura da família e atinge a organização de um de seus subsistemas, o parental. Diante de tal situação, aparece uma corrente que questiona a necessidade de se manter todos os personagens da família envolvidos, mesmo após a ruptura da vida em comum, a partir de noções de outras disciplinas, como a psicologia, a sociologia, a psiquiatria, a pediatria e os assistentes sociais, tentando, assim, atenuar as conseqüências injustas que essa ruptura provoca.

O desejo de ambos os pais compartilharem a criação e a educação dos filhos e o destes de manterem adequada comunicação com os pais motivou o surgimento dessa nova forma de guarda, a guarda compartilhada.

Com a guarda compartilhada busca-se atenuar o impacto negativo da ruptura conjugal, enquanto mantém os dois pais envolvidos na criação dos filhos, validando-lhes o papel parental permanente, ininterrupto e conjunto. Dessa forma, os filhos seguem estando aí, seguem sendo filhos e os pais seguem sendo pais: portanto, a família segue existindo, alquebradas, mas não destruída.

Advoga Eduardo de Oliveira Leite, que “a guarda compartilhada mantém, apesar da ruptura, o exercício em comum da autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das decisões importantes que se referem à criança”.[6] Por sua vez, o psicanalista Sérgio Eduardo Nick formula a noção de guarda compartilhada como “O termo guarda compartilhada ou guarda conjunta de menores (‘joint custody’, em inglês) refere-se à possibilidade dos filhos serem assistidos por ambos os pais. Nela, os pais têm efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao bem-estar de seus filhos e freqüentemente têm uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única (‘sole custody’, em inglês)”.[7]

Guarda conjunta, ou compartilhada, não se refere apenas à tutela física ou custódia material, mas todos outros atributos da autoridade parental são exercidos em comum, assim, o genitor que não detém a guarda material não se limitará a supervisionar a educação dos filhos, mas ambos os pais terão efetiva e equivalente autoridade parental para tomarem decisões importantes ao bem estar de seus filhos.

Todavia, essa nova modalidade de guarda deve ser compreendida como aquela forma de custódia em que o menor tem uma residência[8] fixa (na casa do pai, na casa mãe ou de terceiros) – única e não alternada, muitas vezes próxima ao seu colégio, aos vizinhos, ao clube, à pracinha, onde desenvolve suas atividades habituais e onde, é lógico, têm seus amigos.

Assim, o menor precisa contar com a estabilidade de um domicílio, um ponto de referência e um centro de apoio para suas atividades no mundo exterior, enfim, de uma continuidade espacial (além da afetiva) e social, onde finque suas raízes físicas e sociais, com o qual ele sinta uma relação de interesse e onde desenvolva uma aprendizagem doméstica, diária, da vida.

São dessas condições de continuidade, de conservação e de estabilidade que o menor mais precisa no momento da separação de seus pais, não de mudanças e rupturas desnecessárias. Os pais devem tentar manter constantes o maior número possível de fatores da vida dos filhos após a ruptura. “A mudança é estressante”, sentencia Edward Teyber.[9]

A residência única, onde o menor se encontra juridicamente domiciliado, define o espaço dos genitores ao exercício de suas obrigações. Assim, permite que os ex-parceiros deliberem conjuntamente sobre o programa geral de educação dos filhos, compreendendo não só a instrução, como meio de desenvolvimento da inteligência ou aquisição de conhecimentos básicos para a vida de relação, como também a que tem um sentido mais amplo, ao desenvolvimento de todas as faculdades físicas e psíquicas do menor.

“Dar educação” exige o concurso de ambos os genitores, “já que ela não depende da competência exclusiva de um só”,[10] pois “enquanto no sistema tradicional o guardião toma sozinho as decisões (sob duplo controle, do juiz e do genitor não-guardião), o exercício conjunto da autoridade parental invoca um acordo permanente entre pais”.[11]

Na guarda compartilhada, não só as grandes opções sobre o programa geral de educação e orientação (escolha do estabelecimento de ensino, prosseguimento ou interrupção dos estudos, escolha de carreiras profissionais, decisão pelo estudo de uma língua estrangeira, educação religiosa, artística, esportiva, lazer, organização de férias e viagens), mas também os atos ordinários, cotidianos e usuais (compra de uniformes e material escolar) – como se praticam no seio de uma família unida – pertencem a ambos os genitores.

A guarda compartilhada, como meio de manter (ou criar) os estreitos laços afetivos entre os pais e filhos, estimula, ainda, o genitor não-guardião ao cumprimento do dever de alimentos. A recíproca, nesse caso, é verdadeira: “Quanto mais o pai se afasta do filho, menos lhe parece evidente o pagamento da pensão”.[12]

Assim, esse novo modelo de guarda, atribui aos pais, de forma igualitária, a guarda jurídica, ou seja, a que define ambos os genitores como titulares do mesmo dever de guardar seus filhos, permitindo a cada um deles conservar seus direitos e obrigações em relação a eles. Nesse contexto, os pais podem planejar como lhes convém a guarda física (arranjos de acesso ou esquemas de visitas).

A teor do que foi exposto, nos ensina Eduardo de Oliveira Leite que, “o direito de visita não é um ‘direito’ dos pais em relação aos filhos, mas é, sobretudo, um direito da criança. Direito de ter companhia de seus genitores, direito de ter amor de um pai ausente, direito de gozar da presença decisiva do pai, direito de minorar os efeitos nefastos de uma ruptura incontornável. Logo, é um dever que a lei impõem àquele genitor que se vê privado da presença contínua do filho”. [13]

Assim, garantir uma adequada comunicação entre pais e filhos é cumprir com o propósito constitucional de proteger a família, surgida ou não do casamento, conforme o art. 226 da CF.

5. A guarda compartilhada na atual legislação brasileira

A guarda compartilhada é “um dos meios de assegurar o exercício da autoridade parental que o pai e a mãe desejam continuar a exercer na totalidade conjuntamente”.[14] Ela nasceu há pouco mais de 20 anos na Inglaterra e de lá se transladou para a Europa continental, desenvolvendo-se na França. Depois atravessou o Atlântico, encontrando eco no Canadá e nos Estados Unidos. Presentemente desenvolveu-se na Argentina e no Uruguai.

Aqui no Brasil, a redistribuição dos papéis na comunidade familiar, como exigência da evolução do costumes nas sociedades modernas, decretou a impropriedade da guarda exclusiva, impondo a reconsideração dos parâmetros vigentes, que não reservam espaço à atual igualdade parental. Quando o modelo vigente não mais atende às expectativas sociais, quando a realidade quotidiana observada no foro prioriza, sistematicamente, a maternidade em detrimento da paternidade, quando se nega à criança o direito de ter dois pais, quando inevitável o processo de isonomia entre o marido e a esposa, criando uma simetria nos papéis familiares, é hora de se rever a questão da autoridade parental.

Diante disso, o direito brasileiro se debruça no estudo de nova fórmula de guarda, capaz de assegurar o princípio constitucional, que garante aos pais, embora desunidos, o exercício do pleno dever de assistir, criar e educar os filhos, fundado nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável.

Assim, é que no novo Código Civil abandonou o critério da culpa e da prevalência materna para determinar que ela será, em qualquer caso, “atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”, na dicção do artigo 1.584, priorizando os superiores interesses dos menores.[15]

No entanto, apesar do momento histórico-social ceder espaço para o avanço das novas modalidades de guardas, o novo texto legal não se refere à guarda compartilhada, ou conjunta, de modo expresso. Mas, também, não veda qualquer possibilidade.[16]

Embora, inexista norma expressa e não seja utilizada de forma usual na vida prática forense, a guarda compartilhada mostra-se lícita e possível em nosso ordenamento, como único meio de assegurar uma estrita igualdade entre os genitores na condução dos filhos, aumentado a disponibilidade do relacionamento com pai ou mãe que deixa de morar com a família.

Isso se dá pelo fato de que as profundas mudanças ocorridas na realidade social em um passado não muito distante, a revolução dos costumes, na tecnologia, modificaram os pressupostos clássicos do conhecimento humano em geral, atingido o direito como um todo e o direito civil em particular.

Como meio de comprovar a licitude desse modelo de guarda verifica-se que o texto constitucional, ao prever absoluta igualdade entre o homem e mulher (art. 5º, I) e a igualdade de direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal a serem exercidos pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5º), reclama uma paternidade responsável (art. 226, § 7º). Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispondo sobre a proteção integral do menor (art. 1º), impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público o dever de assegurar ao menor uma convivência familiar à consideração de sua condição peculiar como pessoa em desenvolvimento. Por isso, é garantido ao menor o direito de participar da vida familiar (art. 16, inciso V) e de “ser criado e educado no seio de sua família”, (art. 19), submetendo-se ao poder familiar do pai e da mãe, exercido em igualdade de condições (art. 21), a quem, conjuntamente, a lei incumbe o dever de sustento, guarda e educação (art. 22).

Utilizando-se dessas prerrogativas pode o magistrado determinar a guarda compartilhada, se os autos revelarem que é a modalidade que melhor atende aos superiores interesses do menor e se for recomendada por equipe interprofissional de assessoramento, cuja competência vem descrita no artigo 151 do ECA.

Outra questão que não se pode deixar de observar é aquela extraía do parágrafo único do artigo 1.690 do Código Civil, que atribui aos pais decidirem em comum as questões relativas aos filhos e as questões relativas aos seus bens, como efeito da conjunção aditiva que une as duas orações. Assim, compete aos pais decidirem em comum as questões relativas à pessoa dos filhos (criação, educação, companhia e guarda, autorização para casar, representação e assistência) e também decidirem em comum as questões relativas aos bens de filhos (usufruto e administração).

É, pois, dever jurídico comum dos pais, encargo que a lei lhes atribui, decidir sobre a vida e o patrimônio de seus filhos, tanto durante como depois da separação, cabendo ao juiz cobrar-lhes o exercício do munus desta forma, compartilhadamente. Eis aí o fundamento normativo da guarda compartilhada no novo Código Civil.

6. Vantagens e desvantagens do modelo, sob o aspecto psicológico

A questão da guarda de menores, ressentida do pouco trato técnico-jurídico, transborda em problemas psicoemocionais. É um estágio no ciclo de vida familiar, uma circunstância desse e seguida de mudanças estruturais.

A partir da ruptura conjugal os filhos passam a um plano secundário, servindo de objeto de disputa entre os ex-cônjuges. Restam, assim, profundas questões psicológicas, que, com informações sobre a preservação, a perpetuação e a transmissão de padrões ajudam no desenvolvimento da família pós-divórcio, como um todo, propiciando uma reassociação entre o casal conjugal e parental.

Nos processos de família lida-se com pessoas e singularidades especiais de cada membro da relação e, em nenhum momento, pode ser deixado de lado este fator. Assim, o direito não pode prescindir do conjunto de conhecimentos oferecidos por outras ciências, para bem dispor sobre o equilibrado relacionamento entre os envolvidos na relação, quer entre os ex-cônjuges, quer entre pais e filhos.

O fundamento psicológico da guarda compartilhada, parte da convicção de que a separação e o divórcio acarretam uma série de perdas para a criança. Assim, a guarda conjunta viria para amenizar este sentimento. Quando as crianças se beneficiam na medida em que reconhecem que tem dois pais envolvidos em sua criação e educação.[17]

A guarda compartilhada reflete o maior intercâmbio de papéis entre o homem e a mulher, aumenta a disponibilidade para os filhos, incentiva o adimplemento da pensão alimentícia, aumenta o grau de cooperação, de comunicação e de confiança entre os pais separados na educação dos filhos. Isso lhes permite discutir os detalhes diários da vida dos filhos, como pressuposto do novo modelo.

Quando os pais cooperam entre si e não expõem os filhos a seus conflitos, minimizam os desajustes e a probabilidade de desenvolverem problemas emocionais, escolares e sociais. Maior cooperação entre os pais, leva a um decréscimo significativo dos conflitos, tendo por conseqüência o benefício dos filhos.

A guarda compartilhada eleva o grau de satisfação de pais e filhos e elimina os conflitos de lealdade – a necessidade de escolher entre seus dois pais. “Os filhos querem estar ligados aos dois genitores e ficam profundamente aflitos quando precisam escolher um ou outro”, ressalta Edward Teyber.[18]

Como ensina Maria Antonieta Pisano Motta, “tende também a diminuir os conflitos de lealdade os quais podem ser resumidamente traduzidos como sendo a necessidade da criança ou adolescente de escolher, defender, tomar o partido de um dos pais em detrimento do outro. Quando estes sentimentos estão presentes na criança entende que a ligação, interesse, carinho, afeto, necessidade de convivência e apoio a um dos pais, significa deslealdade e traição ao outro. As conseqüências emocionais são muito sérias e a criança pode isolar-se, afastando-se de ambos os pais, inclusive daquele que teme estar traindo e magoando”.[19]

O novo modelo matem intacta a vida cotidiana dos filhos do divórcio, dando continuidade ao relacionamento próximo e amoroso com os dois genitores, sem exigir dos filhos que optem por um deles. Além do que, desenvolve nos homens e nas mulheres uma genuína consideração pelo ex-parceiro em seu papel de pai ou de mãe. Ambos percebem que têm de confiar um no outro como pais. Reforçam-se, assim, mutuamente como pais, significando para eles, apesar de separados, continuar a exercer em conjunto o poder parental, como faziam na constância do casamento.

Ainda, em relação aos pais, a guarda compartilhada oferece múltiplas vantagens. Além de mantê-los guardadores e lhes proporcionar a tomada de decisões conjuntas relativas ao destino dos filhos, compartilhando o trabalho e as responsabilidades, privilegiando a continuidade das relações entre cada um deles e seus filhos, minimiza o conflito parental, diminui os sentimentos de culpa e frustração por não cuidar de seus filhos. Ajuda-os a atingir os objetivos de trabalharem em prol dos melhores interesses morais e materiais da prole. Compartilhar o cuidado aos filhos significa conceder aos pais mais espaço para suas outras atividades. Oferecendo a opção de reconstrução de suas vidas pessoais, profissionais, sociais e psicológicas.

Com relação aos filhos, pode-se resumir suas vantagens na diminuição da angústia produzida pelo sentimento de perda do genitor que não detém a guarda tal como ocorre com freqüência na guarda única. Ajuda a diminuir os sentimentos de rejeição e proporciona a convivência com os papéis masculino e feminino, paterno e materno, livre de conflitos, facilitando o processo de socialização e identificação.

Evidente, não é a solução acabada e perfeita, uma vez que nem a família do menor está imune a erros, limitações e dificuldades. Nenhuma previsão sobre a efetividade de uma solução de guarda pode ser garantida de forma absoluta pelo juiz, nem pelos profissionais que atuam no caso particular.

Como acontece com qualquer outro modelo de guarda, a guarda compartilhada também é alvo de desfavores. Em regra, todo o plano de cuidado parental é acompanhado de problemas adicionais, “o que funciona bem para uma família pode causar problemas em outra”, assegura Edward Teyber.[20]

Se tal sistema for adotado por casais amargos e em conflitos, com certeza irá fracassar. Pais não cooperativos, sem diálogos, insatisfeitos, que agem em paralelo e sabotam um ao outro, contaminam o tipo de educação que proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muito lesivo.

Entretanto, as boas relações entre pais e filhos nos anos que se seguem ao divórcio podem ter uma importância decisiva no bem-estar psicológico e na auto-estima dos filhos, pois a segurança, a confiança e a estabilidade da criança estão diretamente relacionada à manutenção das relações afetivas pais-filhos. Isso é o que verdadeiramente importa, segunda o estudo de Judith S. Wallerstein.[21]

Nesse contexto, não se pode impor uma realidade àquelas famílias nas quais não estão preparadas para conviverem dentro do sistema da guarda compartilhada. Assim, cada caso deve ser analisado de forma distinta e atenta, utilizando-se dos profissionais multidisciplinar para se ter um laudo adequado, que irá se transformar no pilar de sustentação da guarda conjunta.

Os prós e os contras, de forma alguma pretendem esgotar as circunstâncias que podem levar o juiz a decidir sobre a conveniência, ou não, da outorga da guarda compartilhada. As críticas não se podem ser tidas como absolutas, quando se tem presente, inafastavelmente, que o interesse do menor não mais se prossegue com a guarda única.

Assim, quando os pais privilegiam a continuidade de suas relações após a ruptura da vida conjugal, há toda uma vantagem em atribuir efeitos jurídicos à atitude de cooperação dos pais, entusiasmando ambos a compartilhar direitos e responsabilidades na proteção e na educação dos filhos, quanto há vantagens emocionais a ambos os envolvidos, proporcionando um melhor relacionamento e uma formação de caráter psicológico do menor sem conflitos.

7. Guarda Compartilhada x Guarda Alternada

Importante destacar a diferença entre guarda compartilhada ou conjunta e guarda alternada.

A guarda alternada caracteriza-se pela alternância de residência dos pais, por certos períodos. Assim, “a guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano escolar, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, conseqüentemente, durante esse período de tempo deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder parental. No termo do período, os papéis invertem-se”.[22]

Nesse contexto, enquanto um dos genitores exerce a guarda no período que lhe foi reservado com todos os atributos que lhe são próprios (educação, sustento) ao outro se transfere o direito de fiscalização e de visitas. Ao cabo do período, independentemente de determinação judicial, a criança faz o caminho de volta.

Sendo inconveniente à consolidação dos hábitos, dos valores, padrões e idéias no mente do menor e à formação de sua personalidade. Diante disso, a jurisprudência a desabona, quando a criança passa de mão em mão.[23]

As desvantagens desse modelo são o elevado número de mudanças, repetidas separações e reaproximações e a menor uniformidade da vida cotidiana dos filhos, provocando no menor instabilidade emocional e psíquica.

Distinções devem ser feitas, em virtude de que, a guarda compartilhada nasce da perspectiva do interesse dos filhos. O sistema de exercício compartilhado da guarda, que se apresenta como novidade, resulta mais benefício que aqueles em que um dos genitores concentra a autoridade parental e exerce, em última instância o poder de decisão.

Assim, no âmbito da guarda conjunta, diferentemente da guarda alternada, existe somente um ambiente físico determinado. No qual, garante o bom desenvolvimento emocional e psíquico da criança, ou adolescente, uma aproximação dos papéis materno e paterno e o desenvolvimento da esfera social adequada.

8. Conclusão

A guarda compartilhada deve ser tomada, antes de tudo, como uma postura, como reflexo de uma mentalidade segundo a qual o pai e a mãe são igualmente importantes para os filhos de qualquer idade e, portanto essas relações devem ser preservadas para a garantia de que o adequado desenvolvimento fisioquímico das crianças ou adolescentes envolvidos venha a ocorrer.

Deve-se ter sempre em conta a necessidade de uma avaliação objetiva da aplicabilidade deste tipo de guarda em relação à gama de condições e circunstâncias que cada caso apresenta, evitando-se a admissão preconcebida e sua falta de operacionalidade.

Descartar, a priori, a guarda compartilhada como uma das soluções possíveis pode dificultar a concretização do atendimento ao melhor interesse da criança, pode, ainda, dificultar ou entorpecer dinâmicas familiares, levando, muitas vezes, a intervenções judiciais, que poderiam ser desnecessárias.

Cabe, assim, aos operadores, sendo estes psicólogos, advogados, assistentes sociais, juízes ou legisladores, levarem em consideração, como papel principal, o crescimento e o interesse da criança, quando se referir às questões de guarda.

 

Referências Bibliográficas

AMARAL, Jorge Augusto Pais de. Do casamento ao divórcio. Lisboa: Cosmos, 1997.

BRITO, Leila Maria Torraca de. Parecer sobre a aplicabilidade da guarda compartilhada. Disponível em:http://www.apase.org.br, Acesso em 15/01/2007.

GOMES, Orlando. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: RT, 1997.

MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Diretrizes psicológicas para uma abordagem interdisciplinar da guarda e das visitas. Direito de Família e Ciências Humanas. Coord. Eliana Riberti Nazareth e Maria Antonieta Pisano Motta, São Paulo, Jurídica Brasileira, Caderno de Estudos n. 2, p. 197-213, 1998.

____. Guarda Compartilhada – uma nova visão para novos tempos. Disponível em: http://www.apase.org.br. Acesso em 08 jan. 2007.

NICK, Sérgio Eduardo. Guarda compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de pais separados ou divorciados. In: BARRETO, Vicente (Coord.). A nova família: problemas e perspectivas.Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

TEYBER, Edward. Ajudando as crianças a conviver com o divórcio. São Paulo: Nobel, 1995.

VIANA, Marco Aurélio S. Da guarda, da tutela e da adoção. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

WALLERSTEIN, Judith S.; BLAKESLEE, Sandra. Sonhos e realidade no divórcio: marido, mulher e filhos dez anos depois. São Paulo: Saraiva, 1991.

Periódicos

REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, Porto Alegre, a 20, v. 113, p. 428, 1985.

REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA, Porto Alegre, v. 11, p. 129, 2001.

REVISTA DOS TRIBUNAIS. São Paulo, a. 72, v. 573, p. 207-208, jul. 1983.

____. São Paulo, a. 85, v. 733, p. 352, out. 1996.

 

Notas:

[1] LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: RT, 1997.

[2] BRITO, Leila Maria Torraca de. Parecer sobre a aplicabilidade da guarda compartilhada. Disponível em:http://www.apase.org.br, Acesso em 15/01/2007.

[3] VIANA, Marco Aurélio S. Da guarda, da tutela e da adoção. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 191.

[4] Sobre a auto-aplicabilidade das normas constitucionais a respeito, consular As garantias constitucionais e o princípio da igualdade entre marido e mulher (LEITE, Eduardo de Oliveira. Temas de direito de família. São Paulo: RT, 1994, p. 67-69) Mais amplamente, do mesmo autor, A igualdade de direito entre o homem e a mulher face à Nova Constituição. Ajuris, Porto Alegre, n. 61, p. 19-36, jul. 1994.

[5] GOMES, Orlando. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 281.

[6] LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias... cit., p. 261.

[7] NICK, Sérgio Eduardo. Guarda compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de pais separados ou divorciados. A nova família: problemas e perspectivas. p. 135.

[8] Do latim residens. Exprime o lugar em que a pessoa pára para descanso, tendo-o como morada ou habitação.Se definitiva ou permanente, adquiri o caráter de domicílio, para estabelecer a situação de direito, que por ele se determina. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. p. 1.365.

[9] TEYBER, Edward. Ajudando as crianças a conviver com o divórcio. São Paulo: Nobel, 1995, p. 130.

[10] LEITE, E. O. Famílias... cit., p.286.

[11] FULCHIRON, Hughes. Autorité parental et parents désunie. Apud LEITE, E. O. Ibidem.

[12] LEITE, E. O. Famílias... cit., p. 283.

[13] LEITE, E. O. Famílias... .cit. p. 221-223.

[14] FULCHIRON, H. Apud LEITE, E. O. Ibidem. p. 262.

[15] Essa diretriz é norma cogente, em razão da ratificação pelo Brasil da Convenção da ONU pelo Dec. 99.710/1990.

[16] “Ação de guarda. ECA. Termo de guarda e responsabilidade. Ausência de vedação legal à guarda conjunta deferida ao casal de avós. Cediço que nosso ordenamento jurídico, mormente em face do advento da Lei n. 8.069/90, é voltado para a proteção da criança e do adolescente. Assim, não há nas normas do ECA nenhuma vedação expressa à guarda conjunta deferida aos avós”. TJRJ, 15ª Câmara Cível, AI 7141/2000, rel. dês. José Pimentel Marques, DJRI 06.09.2001 (Revista Brasileira de Direito de Família, v. 11, p. 129).

[17] As psicólogas e psicanalistas Eliane Michelini Marraccini e Maria Antonieta Pisano Motta oferecem importante estudo interdisciplinar na determinação da guarda dos filhos: algumas diretrizes psicanalíticas. Em outro estudo, Maria Antonieta Pisano Motta, apresenta diretrizes básicas para a condução adequada das partes e para que seja tomada a decisão mais justa, tendo em conta o interesse da criança. (Diretrizes psicológicas para uma abordagem interdisciplinar da guarda e das visitas. Direito de Família e Ciências Humanas. Coords. Eliane Riberti Nazareth e Maria Antonieta Pisano Motta, São Paulo, Jurídica Brasileira, Caderno de Estudos n. 2, p. 197-213, 1998).

[18] TEYBER, E. Op. cit., p. 147.

[19] MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Guarda Compartilhada – uma nova visão para novos tempos. Disponível em:http://www.apase.org.br. Acesso em 08 jan. 2007.

[20] TEYBER, E. Op. cit., p. 119.

[21] WALLERSTEIN, Judith S.; BLAKESLEE, Sandra. Sonhos e realidade no divórcio: marido, mulher e filhos dez anos depois. São Paulo: saraiva, 1991, passim.

[22] AMARAL, Jorge Augusto Pais de. Do casamento ao divórcio. Lisboa: Cosmos, 1997, p. 168.

[23] Confira-se nos julgados insertos nas revistas: RJTJRS, v. 113, p. 428; Revista dos Tribunais, v. 573, p. 207; v. 733, p. 333: “É inconveniente à boa formação da personalidade do filho ficar submetido à guarda de pais, separados, durante a semana, alternadamente”. Observa Maria Clara Sottomayer que estudos feitos sobre a adaptação de crianças em idade pré-escolar, que necessitam de estabilidade e ponto de referência fixos, a guarda alternada não é aconselhável, gerando ansiedade, pesadelos crônicos e nervosismo. Em relação aos adolescentes, a guarda alternada também levanta problemas devido à sua autonomia e vida social, em virtude das quais preferem, geralmente, ter uma só casa e um só número de telefone para poderem ser facilmente contatados pelos amigos (A introdução e o impacto em Portugal da guarda conjunta após o divórcio. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 2, p.56, jan.-fev.-mar. 2001).

 


 

Informações Sobre o Autor

Laura Affonso da Costa Levy

Advogada. Especialista em Direito de Família e Sucessões, pela Faculdade IDC; Pós-Graduanda em Bioética pela PUC/RS; Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC/RS; Diretora Estadual (RS) da ABRAFAM, Associação Brasileira dos Advogados de Família; Palestrante; Parecerista e Consultora Jurídica.

 

24/07/2015 - 15:16 | Fonte: TJMS

Compra frustrada por bloqueio do cartão gera dever de indenizar

 

 

 

 

 

Sentença proferida pelo juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, condenou uma empresa de cartão de crédito e administradora de cartões ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais em razão da recusa do cartão do autor da ação (R.C.O.R.), em três ocasiões, em razão do bloqueio injusto do serviço.

 

O autor afirma que sofreu com o injusto bloqueio de seu cartão de crédito por cinco meses, período em que ocorreram três recusas de operação com a justificativa do bloqueio, embora não existisse nenhuma inadimplência por parte do autor.

Detalha que em março de 2014 viu-se surpreendido com a recusa do cartão ao tentar utilizá-lo em um posto de combustível. Afirma que o atendente do local informou que o cartão estava bloqueado. Sustenta o autor que reclamou por telefone, quando recebeu o compromisso de que o problema seria sanado.

 

No entanto, ao realizar compra em um supermercado, mais uma vez viu-se frustrado com a notícia do bloqueio do cartão. Narra que formalizou reclamação, recebendo novamente o compromisso de regularização em prazo específico. Todavia, no início de julho a situação se repetiu e enfrentou constrangimento pela terceira vez.

 

Alega assim que os episódios se caracterizaram falha no serviço, além de ser submetido a constrangimento injusto, visto que, além de não possuir nenhuma pendência financeira, gozava de limite de crédito na ordem de R$ 2.100,00.

Em contestação, a empresa de cartão de crédito afirma que o bloqueio se deu em razão de suspeita de fraude, por pagamento a maior da fatura, que justificou o bloqueio conforme previsão contratual.

 

Para o juiz, a justificativa dada em razão do bloqueio não é lógica. Segundo ele, “apesar de eventual existência de previsão contratual, a fruição do serviço exige que as interrupções sejam previamente cientificadas ao consumidor, sob pena de uma descontinuidade arbitrária e que pode produzir lesão. O réu sequer mencionou ter informado o bloqueio do cartão pela inusitada circunstância do surgimento de um crédito por efetivo pagamento a maior. Em outras palavras, o autor pagou mais do que devia e isso teria colocado no demandando uma suposta advertência de fraude”.

 

Assim, a conclusão da defesa, afirma o juiz, “parece desajustada do óbvio”. Além disso, uma vez que não houve a comunicação ao autor do bloqueio e, como não havia motivo para tal, “é de se reconhecer ao requerente a ocorrência de constrangimento conforme construção jurisprudencial já serenada nos Tribunais”, fazendo jus, neste caso, ao recebimento de indenização por danos morais.

 

Processo nº 0827735-74.2014.8.12.0001

 

Novo CPC, com conquistas para a advocacia, vai a sanção presidencial

 

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 às 21h46

 

Brasília – Foi protocolado na Presidência da República, nesta terça-feira (24), o texto final do Novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Congresso Nacional no fim do ano passado. O código entrará em vigor um ano após a sanção presidencial, que deve ocorrer em até 15 dias úteis. “A advocacia brasileira aguarda esperançosa a sanção sem vetos do Novo CPC, instrumento que modernizará a prestação jurisdicional em nosso país e que garante inúmeras conquistas para os advogados”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Leia o projeto neste link.

 

O texto apresentado à Presidência é o consolidado pela Comissão Temporária do Código de Processo Civil, com as adequações propostas pelo relator e os destaques aprovados por deputados e senadores. Marcus Vinicius foi um dos 12 juristas da comissão responsável por elaborar o anteprojeto do Código de Processo Civil. Os trabalhos tiveram início no fim de 2009, tendo sido realizadas audiências públicas em todo o país. 

 

O novo Código de Processo Civil, o primeiro elaborado em uma democracia e que substituirá texto usado há mais de 40 anos, estabelece os honorários como obrigação alimentar, com privilégios iguais aos créditos trabalhistas no processo e na execução da cobrança judicial. Também adota tabela de honorários com critérios mais objetivos nas causas contra a Fazenda Pública, além de escalonamento para impedir o arbitramento de honorários em valores irrisórios.

 

O CPC também deixa claro em sua nova redação que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado e não à parte vencedora, como alguns juízes entendem com o texto atual. Além disso, esses honorários serão pagos também durante a fase recursal, ou seja, serão ampliados durante esta etapa em função do trabalho extra do advogado.

 

Uma antiga reivindicação da advocacia pública será contemplada com o novo CPC: o direito a honorários de sucumbência.

 

A nova regra deverá ser estabelecida por lei específica.

 

O presidente da OAB Nacional também ressaltou a inclusão no CPC da suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que garantirá por lei o direito às férias dos advogados. A contagem de prazos em dias úteis também está garantida pelo CPC, o que facilitará o trabalho cotidiano dos milhares de advogados que militam no Brasil. Também está assegurada a ordem cronológica para julgamentos e a intimação na sociedade de advogados, além da carga rápida em seis horas. Também entrará em vigor um procedimento único para a sentença, menos burocrático e mais célere, mantendo assegurado o direito de defesa.

 

O novo CPC beneficia advogados, mas também cria ferramentas para lidar com demandas e acelerar a Justiça, altera o processo de ações de família e regulamenta a gratuidade da Justiça. O texto entrará em vigor um ano após a sanção, para que o Judiciário e a sociedade possam se adequar às novas regras.

 

http://www.oab.org.br/noticia/28092/novo-cpc-com-conquistas-para-a-advocacia-vai-a-sancao-presidencial?utm_source=3139&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa

 

 

                                                                              Contagem, Janeiro de 2015

 

Atenção aos Srs. Moradores do bairro São Luíz em Contagem - MG., e adjacências, proprietários e/ou possuidores de imóvel.

 

           Os proprietários do loteamento do Bairro Industrial São Luiz, neste município de Contagem e parte do Municipio de Betim, Minas Gerais, por seu procurador, legalmente constituído, contrataram o advogado do escritóri acima descrito para resolver de uma forma definitiva os assuntos referentes à regularização dos imóveis ainda sem escritura neste bairro.

           Portanto, se você perdeu os documentos do imóvel, ou não tem mais acesso a eles, e se reside no mesmo imóvel há dez anos ou mais, poderá ser requerida ação de usucapião, ou se você não possui escritura, possuindo apenas o contrato, ou recibo, também será feito da mesma forma, porque hoje não há mais condições de outorga de escrituras, isto porque alguns herdeiros já faleceram. 

Além disto, recentes alterações na legislação municipal que impedem a regularização na forma anteriormente permitida, associado ao fato de que os familiares dos reais proprietários não mais interessam em manter os imóveis em seus nomes, ou seja, em situação irregular perante os órgãos competentes.

           Assim sendo, para facilitar a regularização dos imóveis por aqueles que se interessam e não possuem condições financeiras compatíveis, a referida ação de usucapião, poderá ser parcelada em até 24(vinte e quatro meses para tornar viável a obtenção de documento hábil à transmissão e aquisição da propriedade definitiva, bem como para não prejudicar o orçamento dos interessados, os gastos com a referida ação de usucapião está sendo custeado pelos antigos proprietários em até 50%(cinquenta porcento) do valor programado, uma vez que os proprietários dos imóveis irregulares complementarão o restante como forma de viabilizar a regularização em questão.

           Para consolidar a atuação deste escritório de consultoria já mencionado, você e sua família poderão também contar com assessoria e e consultoria jurídica não apenas nestas ações, mas também um acompanhamento diferenciado em inventários, partilhas, questões de família,cobranças, dentre outrass medidas judiciais relacionadas ou não às ações de usucapião, especialmente na área do Direito Civil.

           Sendo assim, estamos à sua disposição no endereço abaixo para quaisquer contatos:

           Desde já agradecemos sua atenção e preferência.

           Cordialmente,

 

ACJ Assessoria e Consultoria Jurídica

Adriano Sérgio Moreira Alves

Advogado - OAB/MG 77774

 

Rua Maria da Conceição de São José, 151 – Sala 09

(em cima do Cartório Motta) Centro - Contagem

Telefones:  (31) 2567-7893         /      (31) 9187-2313

(*) Inclusive aos sábados, das 9:00 às 13:00 horas, com prévio agendamento.

 

 

Pai Presente: novo laboratório realiza os exames de DNA

 

Ações e Programas | 20.11.2014

 

A Central de Perícias Médicas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já está agendando os exames de DNA solicitados pelos juízes com o laboratório Hermes Pardini. Vencedor de processo de licitação, esse laboratório passou, em outubro deste ano, a ser o responsável pela realização dos exames dos dois programas Pai Presente do TJMG, que cuidam de reconhecimento de paternidade e das ações de investigação de paternidade, quando a parte é beneficiária da justiça gratuita.

 

O primeiro programa Pai Presente foi criado para atender a demanda de ações judiciais de investigação de paternidade e maternidade recebidas pelas varas de família; e o segundo, os casos extrajudiciais recebidos, na capital, pelo Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP) e, no interior, pelas varas com competência para registros públicos. Os dois programas são financiados pelo Governo do Estado, por meio de um convênio assinado, em 2009, com a Secretaria de Estado da Saúde. Esse convênio vem sendo renovado anualmente.

 

Desenvolvido desde abril de 2009, o primeiro programa permite reduzir o prazo entre o ingresso do pedido na Justiça, a data para a coleta do material e a audiência para divulgação do resultado. O segundo propicia um atendimento mais rápido, sem necessidade de processo judicial. O trabalho do CRP tem contribuído, inclusive, para a diminuição do número de ações ajuizadas no Estado.

 

O segundo programa Pai Presente foi implantado pelo Tribunal de Justiça de Minas em cumprimento a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa iniciativa, que tem âmbito nacional e o mesmo nome da experiência mineira, levou à criação, pelo TJMG, em agosto de 2011, do CRP, vinculado à Vara de Registros Públicos da capital.

 

De acordo com a juíza Mônica Libânio, que também faz parte do grupo gestor dos programas, o CRP vai além do objetivo que justificou sua criação, pois não atende apenas ao público mencionado no provimento do CNJ, que são alunos que não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do censo escolar. O centro atende ainda à demanda proveniente dos cartórios (Lei 8.560/92) e a pessoas que procuram seus serviços buscando o reconhecimento espontâneo de paternidade ou maternidade.

 

Estatística

 

Os dois programas, em conjunto, possibilitaram a realização de mais de 20.000 exames. De acordo com dados estatísticos, até agosto de 2014, foram realizados 21.991 exames de DNA, sendo 13.291 referentes a ações judiciais que tramitam nas comarcas do interior e 8.700 referentes à demanda da capital.

 

O Pai Presente iniciou com os dois tipos de exames de DNA mais frequentemente requeridos pelos magistrados, mas, ao longo do tempo, com o surgimento de situações mais complexas, outras modalidades foram incluídas. Desde maio de 2013, os juízes têm a sua disposição 27 variantes de exames de DNA. No atual contrato com o laboratório Hermes Pardini, foram incluídas mais dez modalidades.

 

Conforme explica o desembargador Newton Teixeira, membro do grupo gestor dos programas, a inclusão de todas essas possibilidades, principalmente daquelas que tratam de situações em que o pai ou a mãe são falecidos ou ausentes, permitem que o magistrado, ainda que não possa concluir pela paternidade ou maternidade, passe a contar com um resultado que lhe permite constatar a existência ou não de vínculo genético entre os requerentes e outros familiares do suposto pai ou mãe. Segundo ele, isso evita pedidos de exames de DNA em material obtido por exumação, modalidade bem mais cara, complexa e utilizada apenas nos casos em que todas as alternativas foram avaliadas e descartadas. Para atendimento exclusivamente dos casos de exumação, será lançado, em breve, outro processo licitatório para contratação de laboratório.

 

Formulário

 

Com vistas a padronizar as solicitações, será disponibilizado, em breve, no Portal TJMG, um formulário eletrônico para ser preenchido pelos juízes com os dados do processo e do exame de DNA. Até que esse formulário esteja disponível, as solicitações deverão ser encaminhadas na forma tradicional, via malote, para a Central de Perícias Médicas (Cemed), que fica na avenida Álvares Cabral, 200, no 4º andar.

 

Mais informações pelo telefone 31-32742810 ou pelo e-mail bhe.dna@tjmg.jus.br.

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Goiás 
(31) 3237-1887
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial

 

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/pai-presente-novo-laboratorio-realiza-os-exames-de-dna.htm#.VG8tXvnF8vw 

 

Palestra detalha aspectos da legislação tributária

 

 

Profissionais que lidam com processos de inventário e sociedade conjugal e com partilha de bens e direitos participaram de uma palestra sobre os aspectos práticos da legislação tributária e os procedimentos relacionados ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) na manhã de hoje, 20 de novembro, no auditório do I Tribunal do Júri de Belo Horizonte. O presidente da OAB/MG, Luís Cláudio da Silva Chaves, a diretora da ESA-OAB /MG Silvana Lourenço Lobo e o superintendente da Secretaria da Receita Federal, Marcelo Hipólito Rodrigues participaram do evento.

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-1887

 

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/palestra-detalha-aspectos-da-legislacao-tributaria.htm#.VG8sKPnF8vw 

 

 

 

Programa Sustentabilidade Legal | 03.11.2014

 

Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota mais uma prática para economizar papel

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/tribunal-adota-mais-uma-pratica-para-economizar-papel-2.htm#.VFoju_nF8vw

 

 

 

 

27/10/2014 16:14:12

 

OAB/MG consegue suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro de 2014.

 

Fonte: http://www.oabmg.org.br/noticias/6523/OABMG-consegue-suspens%C3%A3o-dos-prazos-processuais-de-20-de-dezembro-a-20-de-janeiro 

 

 

 

 

 

 

 

 

© 2014  por ACJ Assessoria e Consult. Jurídica - Orgulhosamente criado com Wix.com

SIGA-NOS:

  • Twitter Clean
  • w-facebook
  • LinkedIn App Icon
bottom of page